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Glossário

  • Capital de Terceiros:

    Representam recursos originários de terceiros utilizados para a aquisição de ativos de propriedade da entidade. Corresponde ao passivo exigível.

  • Carência:

    Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.

  • Cargos em Comissão:

    São aqueles cargos destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do ente público.

  • Categoria Econômica:

    Forma de classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público. Detalhamento da Receita e da Despesa com a finalidade de analisar os efeitos econômicos gerados pelas ações do Estado.

  • Caução:

    Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações. Garantia, real ou pessoal, prestada por alguém a outrem, com o fim de resguardá-lo de eventual prejuízo por ato de terceiro, que é devedor da obrigação garantida.

  • Classificação das Receitas Públicas:

    A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei nº 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de oito algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem.

  • Classificação Econômica da Despesa:

    Agrupamento da Despesa por categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e padronizar as informações que se desejam obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por poder, por função de governo, por subfunção, por programa e por categoria econômica. Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence à despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita a informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, e o controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa.

  • Classificação Funcional Programática:

    Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em subfunções e programas, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Programas desdobram-se em projetos, atividades e operações especiais que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos.

  • Classificação Institucional:

    Evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

  • Classificação Orçamentária:

    Organização do orçamento segundo os critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro observa-se as seguintes classificações: Da despesa: classificação institucional, classificação funcional, programática e de natureza da despesa; Da receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.

  • Classificação por Fontes de Recursos:

    Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. Classifica a origem dos recursos financeiros que cada instituição terá para implementar seus programas de trabalho.

  • CNPJ:

    Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal Brasileira (órgão do Ministério da Fazenda), necessário para que a pessoa jurídica tenha capacidade de fazer contratos e processar ou ser processada. O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes. O Cadastro funciona como uma identidade e nele estão informados a data de abertura, o nome da empresa, o título ou nome de fantasia se houver o código e descrição da atividade econômica principal e outras informações mais. Um número típico de CNPJ tem 14 algarismos: os oito primeiros números formam a ?raiz? (que identifica a empresa), os quatro seguintes formam o ?sufixo? (que identifica uma unidade de atuação de empresa, ou seja, um endereço de atividade da pessoa jurídica) e os dois últimos formam o ?dígito verificador? (resultado de uma equação com os doze números anteriores).

  • Cobertura orçamentária:

    Dotação orçamentária para atender despesas com projetos, atividades ou operações especiais, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.

  • Código:

    Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos, etc.

  • Competência Tributária:

    Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Compra:

    Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

  • Concorrência:

    Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.

  • Concurso:

    Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

  • Contabilidade:

    É a ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores direta ou indiretamente envolvidos com a empresa ou entidade.

  • Contas Públicas:

    Total de receitas e gastos de todas as esferas do poder. Entram nesta conta o produto interno bruto (PIB), a renda nacional, o consumo, os gastos do governo, os impostos recebidos pelo Tesouro, as transações com o exterior e o capital consolidado. Os valores são representados em termos correntes e também corrigidos pela inflação acumulada no período do cálculo. Entende-se por Contas Públicas o resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial sintetizados em relatórios das mais diversas naturezas. Eles devem ser disponibilizados aos órgãos fiscalizadores e ao público de um modo geral, com vistas à avaliação do desempenho dos gestores públicos. Quando o governo tem receita maior do que a despesa diz-se que há superávit. Por outro lado, quando as despesas são mais elevadas do que as receitas há déficit público.

  • Contingenciamento:

    Procedimento empregado pela administração para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. Significa guardar dinheiro com a finalidade de manter o equilíbrio entre o que se arrecada e o que se gasta.

  • Contribuição:

    Transferência de recurso para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

  • Contribuição de Melhoria:

    Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular. Tem como limite total à despesa realizada e como limite individual, para o contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Tributo que tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel situado em áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas. Significa uma repartição do custo entre os proprietários dos imóveis valorizados, levando em conta a quantidade da valorização obtida por cada imóvel isoladamente.

  • Contribuinte:

    Pessoa, física ou jurídica, que deve tributo ou outra prestação ao Tesouro Municipal, Estadual ou Federal, ou que paga receita pública. É, no sentido estrito, aquele que está obrigado a contribuir, dada sua ligação direta e pessoal, com a situação de que resulte o fato gerador do tributo. É o sujeito que promove o acontecimento concreto do fato jurídico tributário, ou seja, realiza concretamente aquilo que a lei define como hipótese de incidência do imposto: quem aufere renda, quem importa mercadoria, quem é proprietário de imóvel, etc.

  • Controle da Execução orçamentária:

    Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços.

  • Controle Externo:

    Compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta. No caso da União, é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Aplica-se, no que couber, à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Atividade permanente de competência do Poder Legislativo, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União e dos estados, que visa promover a fiscalização da execução orçamentária, verificando a integridade (probidade) da Administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos, assim como o cumprimento da Lei de Orçamento (art. 81, Lei 4.320/64). Dentre as competências constitucionais a serem exercidas pelo Controle Externo (art. 71 e incisos, CF), destaca-se a apreciação da prestação de contas do Poder Executivo.

  • Controle Financeiro:

    Compreende a fiscalização da execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.

  • Controle Interno:

    Compreende o acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. Atividade permanente de competência de cada esfera do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, que visa promover a fiscalização da execução orçamentária no seu próprio âmbito, levando em conta os princípios gerais de controle da execução orçamentária (art. 76, Lei 4.320/64). Segundo a Constituição Federal (art. 74, CF), os três Poderes mencionados devem manter, de forma integrada, um sistema de Controle Interno para comprovar a legalidade e avaliar o cumprimento de metas do plano plurianual, dos orçamentos, dos programas de governo, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos por entidades privadas, bem como controlar as operações de crédito.

  • Controle Orçamentário:

    Última fase do ciclo orçamentário. Compreende os controles político, legal, contábil e programático. É nesse momento que se saberá se os recursos públicos foram efetivamente empregados. Ciclo orçamentário ? pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Controle político ? ocupa-se preponderantemente da conveniência política das ações do governo, com ênfase nos interesses da comunidade, devendo o seu exercício caber ao Poder Legislativo. Controle legal ? consiste na ação fiscalizadora da legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita e realização da despesa. Controle contábil ? compreende, basicamente, as ações voltadas para o acompanhamento e registro da execução orçamentária, composição patrimonial, determinação de custos, levantamentos de balanços e interpretação de resultados econômico-financeiros. Controle programático busca verificar o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos de objetivos e metas, focalizando, em especial, a eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais.

  • Controle Social:

    Participação da sociedade na gestão pública. Esta participação pode ser atingida através de meios como o orçamento participativo, audiências públicas, conselhos municipais, transparência pública, atuação da sociedade organizada e qualquer outro meio que garanta controle da sociedade sobre a atuação da gestão pública.

  • Convênio:

    Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

  • Correção Monetária:

    É a atualização de valores econômicos com a finalidade de compensar a desvalorização da moeda. É o reajuste periódico de certos preços pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda. Desde a implantação do Plano real, em 1994, a Correção Monetária está oficialmente extinta no país, mas existem algumas exceções garantidas por lei.

  • Cota:

    A Cota é a primeira fase da movimentação dos recursos financeiros colocados à disposição das autoridades dos poderes Legislativo e Executivo, nos limites de saques aprovados para pagamentos do respectivo mês.

  • CPF:

    Cadastro de pessoas físicas ou CPF é o cadastro da Receita Federal brasileira no qual devem estar todos os contribuintes (pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras com negócios no Brasil). O CPF armazena informações fornecidas pelo próprio contribuinte e por outros sistemas da Receita Federal. O cartão de CPF é o documento que identifica o contribuinte, pessoa física, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF). Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de inscrição. O número é definitivo e não se altera mesmo em caso de perda do cartão. Ao ser emitido, um CPF gera um número de onze algarismos, sendo os dois últimos dígitos verificadores para evitar erros de digitação. Criado em 1965, a partir de dados de declarações de Imposto de Renda, o CPF possui hoje mais de 157 milhões de pessoas cadastradas. Suas características, e a própria legislação, fazem com que o CPF seja exigido em diversas operações realizadas cotidianamente. Decreto nº 5.949 de 31 de outubro de 2006.

  • Crédito Adicional:

    É uma autorização financeira para a realização de despesas que a entidade não havia previsto ou que foram insuficientemente calculadas na lei do orçamento. É um instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do orçamento autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei orçamentária anual. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.

  • Crédito Especial:

    Recurso extra destinado ao pagamento de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, como no caso de um novo projeto ou atividade, devendo ser autorizado por lei e aberto por decreto Executivo.

  • Crédito Extraordinário:

    Crédito destinado a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública, devendo ser aberto por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Crédito Orçamentário:

    Quando o governo prevê os recursos financeiros para diversos segmentos de sua administração realizarem seus programas, projetos ou atividades, refere-se a esses recursos como sendo crédito orçamentário, ou seja, o crédito previsto no orçamento. Crédito Orçamentário é a autorização constante da lei de Orçamento para execução de programa, projeto ou atividade ou para desembolso da quantia comprometida a objeto de despesa, vinculado a uma Categoria Econômica e, pois, a um programa. Esses Créditos vigoram até o fim do exercício financeiro a que foram constituídos.

  • Crédito Suplementar:

    É um reforço financeiro nos valores que foram insuficientes para a entidade cobrir todos os seus gastos num determinado período. Modalidade de crédito adicional destinado a reforço de dotação já existente no orçamento. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.

  • Credor:

    Todo aquele que tem um valor a receber da Administração pública é seu credor. Por exemplo, quando uma empresa presta um serviço ao governo, torna-se seu credor. Credor é toda pessoa titular de um crédito, ou, que tem a receber de outrem uma certa importância em dinheiro. Protegido por lei, o credor possui a faculdade de exigir do devedor o cumprimento da obrigação ou o pagamento do crédito, no momento em que este se torne exigível.

  • Cronograma de Desembolso:

    É um detalhamento financeiro que apresenta um resumo dos recursos necessários à execução de um determinado projeto. Seu objetivo é fornecer uma noção da necessidade de recursos de um projeto ao longo de seu desenvolvimento, bem como orientar as épocas de desembolso de recursos. É o instrumento pelo qual a Unidade Orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na Lei orçamentária relativas a cada item do seu programa de trabalho.

Alguns termos técnicos de utilização no Portal da Transparência não são de fácil compreensão e sua substituição por outros termos compromete o significado da informação Por outro aspecto, existem termos que não são usados no Portal, porém é importante que a sociedade entenda seus significados. Para facilitar o entendimento das informações, pelo cidadão que navega no Portal da Transparência, estamos disponibilizando este glossário. Se o cidadão não encontrar um termo que considera relevante ou conhece informações mais atuais sobre algum termo, envie sua sugestão através do Link Sugestões que, após avaliação da equipe técnica do Portal, sua sugestão poderá fazer parte do glossário.

 

Fontes consultadas para a estruturação do glossário:

Endereços:

Livros:

IUDÍCIBUS, Sérgio de. et al. Manual de Contabilidade Societária. 1 ed. São Paulo:Atlas,2011.

QUINTANA, Alexandre Costa. et al. Contabilidade Pública. 1 ed. São Paulo:Atlas,2011.

SLOMSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública: Um enfoque na Contabilidade Municipal. 2 ed. São Paulo: Atlas,2003